* **ATENÇÃO: Em função da crise do coronavírus, todos os prazos de pagamento de salário, férias e encargos foram alterados (atualizado em 11/04/2020).
Para saber os prazos atualmente em vigor, acesse Dúvidas do empregador doméstico durante a crise do coronavírus Covid-19
As alterações promovidas pelo governo em função da crise do covid-19 são de caráter opcional.
Portanto, o empregador doméstico pode optar por manter todos os pagamentos conforme os prazos vigentes antes da crise, informados neste.
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Todas as verbas que são devidas para os empregados domésticos têm prazos estipulados pela legislação trabalhista, sendo fundamental a observância destas datas.
Caso contrário, o empregador estará sujeito a autuações fiscais, correção monetária do salário, e até processos judiciais por danos morais, além do pagamento em dobro, em situações específicas.
Para auxiliar você nesse processo, preparamos este post sobre os prazos de pagamento para empregada doméstica.
Dessa forma você se organiza e paga sua doméstica em dia. Confira!
O salário é a remuneração devida ao empregado pelo trabalho realizado. Legalmente, ele tem um valor mínimo, ajustado anualmente, e uma data limite para pagá-lo.
O prazo de pagamento do salário dos empregados domésticos é até o 5° dia útil do mês subsequente ao do serviço prestado.
O sábado é considerado dia útil para fins de pagamento de salário do empregado doméstico.
O pagamento do salário após esse prazo sujeito o empregador a multa prevista no artigo 4º da Lei 7.855/89 em descumprimento ao previsto no artigo 459 § 1º da CLT.
Todo empregado doméstico tem direito a receber o 13º salário. Também conhecido como gratificação natalina, ele foi criado em 1962 pela Lei 4.090/62 e é devido a todos os trabalhadores.
Essa gratificação deve ser paga em duas parcelas: a primeira (adiantamento) deve acontecer entre fevereiro e novembro de cada ano, e a segunda até o dia 20 de dezembro.
O empregador pode optar por realizar o pagamento em parcela única. Nesse caso, precisa ser feito até o dia 30 de novembro do ano correspondente.
O empregado pode solicitar ao empregador o adiantamento da 1ª parcela juntamente com o pagamento das férias, desde que essa solicitação seja feita por escrito, até o dia 31 de janeiro do ano corrente.
As férias são garantidas para o empregado doméstico depois de 12 meses de trabalho, conhecido como período aquisitivo.
Elas devem ser concedidas e pagas no período concessivo, ou seja, nos próximos 12 meses.
O pagamento das férias deve ser realizado até dois dias antes do início do período de gozo.
Se as férias não forem concedidas e pagas dentro do período concessivo de 12 meses, elas deverão ser pagas em dobro.
Por exemplo, se uma empregada doméstica foi admitida em 01/01/2017 e trabalhou até 31/12/2017, ela terá direito a férias de 30 dias e o empregador terá até o dia 1º de dezembro de 2018 para concedê-la.
Nesse caso, o prazo para pagamento das férias seria até dia 29 de novembro.
Quando há o encerramento do contrato de trabalho, deve ocorrer o pagamento das verbas rescisórias: valores que o empregado ainda tem direito em relação ao que trabalhou.
Essas verbas deverão ser pagas no prazo de 10 dias da data do término do contrato de trabalho, de acordo com a Reforma Trabalhista.
A data de pagamento do aviso prévio trabalhado ou indenizado, quando devido, é o mesmo.
Para os empregadores domésticos que pagam com cheque ou através de depósito bancário, ficam dois alertas principais:
1 – deve ser assegurado ao empregado o pagamento em horário que permita o desconto ou saque imediato do cheque ou depósito;
2 – garantia de transporte ao empregado, caso o local de acesso ao estabelecimento de crédito exija sua utilização.
Ainda com dúvidas? Converse agora com um especialista e esclareça todas as suas dúvidas gratuitamente.
Por Moysés Dario Alves
CEO, Dario & Alves Contabilidade