Na hora de fazer os pagamentos das empregadas domésticas, os empregadores devem ficar atentos a alguns detalhes e situações excepcionais na rotina mensal, como as férias por exemplo.
Pensando nisso, preparamos este post, explicando o que é e como fazer o cálculo e lançamento das férias, incluindo seus adicionais e lançamentos no eSocial, sem erros e sem complicação.
Continue a leitura e aprenda a calcular corretamente as férias da sua colaboradora doméstica!
De acordo com a Lei Complementar n.º 150, as empregadas domésticas têm direito a 30 dias de férias a cada 12 meses de trabalho.
Esse período de descanso remunerado também está previsto pela própria Constituição Federal, que determina o pagamento com adicional de 1/3.
Dessa forma, a cada 12 meses de trabalho — chamado de período aquisitivo — o trabalhador doméstico adquire o direito de usufruir do descanso remunerado de 30 dias.
Os férias devem ser concedidas nos 12 meses subsequentes ao período aquisitivo, chamado de período concessivo.
Caso o empregador não conceda as férias dentro do período concessivo, estas devem ser pagas em dobro, conforme previsto nos artigos 134 e 137 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
O período de concessão é definido pelo empregador, podendo ainda ser vendido um terço do período pela empregada, caso haja interesse de ambas as partes.
Há ainda a possibilidade do período de gozo ser dividido em até três períodos, desde que um tenha no mínimo 14 dias e os demais no mínimo 5 dias.
A quantidade de dias a que o empregado fará jus ao gozo de férias pode variar de acordo com a quantidade de faltas injustificadas cometidas dentro do período aquisitivo.
Para isso, o empregador deve ter o controle de ponto em dia do seu colaborador doméstico e seguir a tabela a seguir, conforme artigo 130 da CLT, que diz o seguinte:
“ Art. 130 – Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I – 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;
II – 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
III – 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
IV – 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.”
Dessa forma você saberá quantos dias de férias terá direito a sua colaboradora ou colaborador doméstico.
O cálculo das férias é feito com base na remuneração recebida pela empregada nos 12 meses do período aquisitivo.
Se você não sabe o conceito de remuneração, é fundamental que você leia nosso post sobre o assunto.
Se ela não trabalhar em horário noturno, prestar horas extras ou receber outros adicionais, o cálculo é simples.
Por exemplo, se ela recebe remuneração de R$ 1.200,00 o valor das férias será esse valor acrescido de 1/3 constitucional, ou seja:
R$ 1.200,00 ÷ 3 = R$ 400,00;
R$ 1.200,00 + 400 = R$ 1.600,00.
O valor total das férias será de R$ 1.600,00 que deve ser pago, no máximo, até 2 dias úteis antes do início das férias.
Porém, o cálculo também pode exigir a inclusão de adicionais pagos durante o período aquisitivo, o que exige um pouco mais de atenção e conhecimento do empregador.
Como as férias são calculadas com base na remuneração do empregado, todas as verbas remuneratórias vão integrar esse cálculo, entre elas estão principalmente o adicional noturno e as horas extras.
Nesses casos, para efetuar o cálculo das férias corretamente, é preciso descobrir a média de horas trabalhadas com adicional no período.
Vamos a um exemplo simplificado para fins didáticos: a empregada trabalhou 60 horas noturnas durante o período aquisitivo (12 meses) e prestou 120 horas extras.
Para encontrar a média, basta dividir esse valor por 12:
adicional noturno: 60h ÷ 12 meses = 5h;
horas extras: 120h ÷ 12 meses = 10h.
Feito isso, é preciso multiplicar esses valores pelo valor da hora devida, com o respectivo adicional — 20% da hora noturna e 50% das horas extras.
Para descobrir o valor da hora em uma jornada normal de 220 horas mensais, basta dividir o valor do salário (R$ 1.200,) por esse número:
R$ 1.200 ÷ 220h = R$ 5,45/h;
adicional noturno: R$ 5,45 + 20% (1,09) = R$ 6,54;
hora extra: R$ 5,45 + 50% (2,73) = R$ 8,18.
O próximo passo é descobrir o valor total de horas que deverão integrar o valor das férias:
adicional noturno: 5h x R$ 6,54 = R$ 32,70;
hora extra: 10h x R$ 8,18 = R$ 81,80.
DSR (fórmula simplificada para fins didáticos): R$ 81,80 ÷ 6 = R$ 13,63.
total de adicionais: R$ 81,80 + R$ 32,70 + 13,63 = R$ 128,13.
A média dos adicionais recebidos no período aquisitivo é de R$ 128,13, portanto, eles integram o valor das férias:
R$ 1.200 + R$ 128,13 = R$ 1.328,13.
O último passo é calcular o adicional de 1/3:
R$ 1.328,13 ÷ 3 = R$ 442,71;
R$ 1.328,13 + R$ 442,71 = 1.770,84.
Assim, no exemplo utilizado, o valor devido a título de férias, com adicionais, será de R$ 1.770,84.
Para finalizar, faça o lançamento no eSocial do valor pago das férias juntamente com o salário da competência em que o empregado recebeu as férias, ou seja, dois dias úteis antes do início do período de gozo.
Para auxiliar nessa tarefa e garantir o cálculo e o pagamento correto das férias da empregada doméstica, existem softwares que realizam os cálculos de forma automática, evitando que o empregador cometa erros e pagamentos indevidos.
Gostou deste artigo sobre como calcular férias? Então entre em contato conosco e conheça as soluções que o escritório Dario & Alves tem para você!
Por Moysés Dario Alves
CEO, Dario & Alves Contabilidade e RH