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Cálculos

Tire suas dúvidas sobre a jornada de trabalho ininterrupta de domésticas

É muito comum se deparar com situações em que é necessária a presença de uma empregada doméstica para ficar à disposição por muito mais tempo que a jornada de trabalho comum. Como se dá, então, essa jornada de trabalho de domésticas?

Nos casos em que é preciso esse tipo de serviço, as regras são diferentes das outras modalidades de trabalho. Este post traz, de forma detalhada e informativa, todas as peculiaridades do assunto. Acompanhe!

Em que consiste a jornada de trabalho de domésticas de forma ininterrupta?

São os casos em que a empregada ou empregado doméstico precisa trabalhar por um tempo muito superior ao comum.

Em vez de oito horas de trabalho, a pessoa o fará por 12 horas seguidas, porém terá um tempo de descanso de 36 horas. Essa modalidade é conhecida como “jornada 12 por 36”.

É importante saber que, nesse tipo de serviço, o intervalo para descanso e almoço está incluído nessas 12 horas e não se interrompe a contagem de tempo.

Quando a jornada ininterrupta é possível?

O trabalho que exige atividades por tempo integral se enquadra na hipótese da jornada ininterrupta. São os casos de cuidadores de idosos, babás, enfermeiros etc.

Assim, basta que haja alguém que precise de cuidado por tempo integral, como nos exemplos dados, e se torna necessária e possível a contratação de domésticas nessa modalidade.

É possível ter um banco de compensação de horas?

A jornada 12 por 36 é considerada imutável. Os horários não podem ser alterados.

Portanto, é uma jornada fixa, cuja possibilidade de aumentar o tempo trabalhado e compensar com descansos é proibida por lei.

Horas extras são permitidas?

Também não é permitido que haja horas extras, ou seja, não é possível trabalhar além das 12 horas estabelecidas, assim como não se pode diminuir as 36 horas de descanso.

Existe apenas um caso excepcional: caso o empregador não conceda o intervalo de uma hora para almoço e descanso, essa hora trabalhada será considerada como extra e deve ser acrescida de 50% em seu valor.

Há adicional noturno?

Sim, considera-se noturno o trabalho exercido entre 22 h e 5 h da manhã, devendo-se também pagar um adicional de 20% sobre as horas trabalhadas nesse horário.

Mas há duas importantes peculiaridades: uma hora noturna equivale apenas a 52 minutos e 30 segundos; caso o doméstico faça jornada mista (trabalhe à noite e de dia), as horas após as 5 h da manhã são consideradas como extras!

Para facilitar, veja um exemplo: imagine que um doméstico comece a trabalhar às 22 h, ou seja, no início da noite. Como as horas noturnas têm apenas 52 minutos e 30 segundos, das 22 h às 5 h consideram-se passadas oito horas, e haverá um adicional de 20%.

As quatro horas restantes são contadas normalmente (60 minutos), porém também haverá o mesmo adicional, pois as horas são mistas (misturando dia e noite).

Como se dão as férias e feriados?

As férias ocorrem da mesma forma que as outras modalidades de trabalho, ou seja, são concedidas após 12 meses trabalhados, por 30 dias, e o empregado recebe um abono de férias.

Quanto aos feriados, aqui o tratamento é diferenciado: se o dia de trabalho coincidir com finais de semana ou feriados, o doméstico trabalhará como se fosse um dia comum, sem direito a adicionais.

O que é adicional de viagem?

É possível que o empregado dessa modalidade acompanhe o empregador em viagens, porém é necessário que haja um acordo previamente formado entre as partes. O adicional é de, no mínimo, 25% sobre o valor das horas trabalhadas, e a jornada de 12 por 36 também não poderá ser alterada.

Com este post, você pode concluir que as regras dessa modalidade são bastante diferentes, porém não são muito complicadas. Com controle organizado e pontual, a jornada de trabalho de domésticas de forma ininterrupta não será um problema.

Que tal saber ainda mais sobre o assunto? Confira o nosso artigo que explica tudo sobre os direitos trabalhistas das empregadas domésticas de forma rápida, fácil e informativa!



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