A reforma trabalhista entrou em vigor em novembro de 2017. Ela alterou a Consolidação das Leis do Trabalho, prevendo algumas mudanças a respeito dos direitos nas relações de trabalho.
Uma classe que afetada é a dos empregados domésticos, que tiveram algumas regras alteradas, inclusive férias, folgas e licenças. Então o empregador deve ficar atento às novas normas.
Para facilitar o entendimento a respeito das férias do empregado doméstico preparamos este post esclarecendo o assunto. Confira!
Os empregados domésticos têm uma lei específica para regular os seus direitos trabalhistas, a Lei Complementar n.º 150 de 2015. Então, muitas das regras previstas na CLT não se aplicam a essa categoria, pois estão dispostas de forma diversa na lei complementar.
A lei dos empregados domésticos dispõe que esses trabalhadores têm direito a férias remuneradas de 30 dias, com acréscimo de 1/3 do salário, a cada 12 meses de trabalho prestado ao empregador.
As férias podem ser divididas em até dois períodos, e um deles deve ter no mínimo 14 dias. No caso dos domésticos, quem decide essa divisão é o próprio patrão.
Também há a possibilidade de o empregado doméstico converter um terço do período de férias em um abono pecuniário, no valor a que teria direito pelos dias trabalhados.
Segundo a reforma trabalhista, agora há a possibilidade de se dividir as férias em até três períodos, sendo um de no mínimo 14 dias e dois de no mínimo cinco dias.
Porém, como a lei do empregado doméstico é específica, entende-se que ela é aplicável mesmo que a CLT disponha de forma diferente, portanto não há mudança em relação ao parcelamento de férias.
Contudo, é bom esclarecer que esse assunto ainda não foi decidido por nenhum Tribunal de Trabalho do país.
Então esse entendimento pode ser mudado, tendo em vista que a reforma da CLT seria mais atual que a lei do empregado doméstico.
Uma mudança da reforma é que agora esse parcelamento pode ser aplicado aos domésticos com mais de 50 anos, o que antes não podia acontecer.
Também ficou expressamente vedado que as férias tenham início no período de até dois dias antes de feriados ou repouso semanal.
Apesar de não haverem modificações em relação às folgas e licenças médicas dos empregados domésticos, a lei complementar têm algumas disposições que diferem da CLT, trazendo diversas dúvidas aos empregadores.
Segundo a lei dos empregados domésticos, quando há a falta por problema de saúde, desde o primeiro dia já é o INSS que remunera o empregado.
Para os outros trabalhadores, o INSS só efetua o pagamento após o 16º dia, antes disso a obrigação é do empregador.
Ainda, na Lei Complementar, em seu artigo 10, já estava disciplinada a chamada jornada “12×36”, o que só foi regulado aos outros empregados com a reforma trabalhista.
Essa regra consiste em uma jornada de trabalho de 12 horas ininterruptas, e depois 36 horas de repouso. Lembrando que não haverá o pagamento de hora extra nesse tipo de jornada.
Ainda, vale lembrar que é considerado empregado doméstico aquele que trabalha na residência por mais de 2 dias por semana, e garantem os direitos elencados na lei complementar e na CLT.
Já os diaristas são aqueles que trabalham até 2 dias por semana na residência, e têm um acordo firmado com o contratante, mas não estão sujeitos ao regime da lei específica ou da CLT.
Assim, eles recebem os valores referentes apenas aos dias trabalhados, e não têm direito a férias nem 13o salário. O que vale é o acordo firmado entre diarista e patrão.
Agora que você conseguiu entender as mudanças sobre as férias do empregado doméstico, aproveite e confira mais um de nossos posts: “Direitos trabalhistas da empregada doméstica: entenda mais sobre eles“!
Por Moysés Dario Alves
CEO, Dario & Alves Contabilidade e RH