Desde o dia em que o governo federal decidiu liberar o saque das contas inativas do FGTS, o fundo ganhou mais importância para o trabalhador. Mas, afinal, o que é FGTS?
O FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) é uma espécie de reserva financeira do trabalhador. O dinheiro depositado em todas as contas gera uma conta única (a conta FGTS). Enquanto o trabalhador não usa esse fundo, todo o saldo é usado pelo governo em obras de saneamento básico e habitação popular, por exemplo.
Mas você sabe quem tem direito ao FGTS e em quais situações o dinheiro pode ser usado? Continue a leitura para tirar essas e outras dúvidas!
Todo trabalhador com o devido registro na carteira de trabalho e regido pela CLT tem direito ao FGTS.
Os atletas profissionais, trabalhadores rurais e os avulsos (prestador de serviços para variadas empresas sem vínculos empregatícios) também têm direito ao fundo.
Para os empregados domésticos, o pagamento do FGTS era opcional até a competência 09/2015. Com a promulgação da LC 150/2015, o FGTS tornou-se obrigatório para essa categoria a partir da competência 10/2015.
Todos os empregadores, pessoas físicas ou jurídicas, que possuem colaboradores de CTPS assinada devem recolher mensalmente a quantia de 8% do salário dos empregados a título de FGTS.
Conforme dita a Lei nº 8.036 de 11 de maio de 1990, esses depósitos devem ser efetuados a cada mês, através de guia própria de recolhimento, a GFIP – Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social.
Para os empregados domésticos, esse recolhimento é feito através do eSocial, na guia chamada DAE – Documento de Arrecadação do eSocial.
Antes da Pec das Domésticas entrar em vigor, o recolhimento do FGTS para essa categoria era opcional. Muitos empregadores fizeram essa opção e recolheram a contribuição para fundo de garantia do trabalhador doméstico através da GFIP.
Como já vimos, a partir da competência 10/2015 esse recolhimento passou a ser feito na guia unificada – DAE.
Porém uma dúvida muito comum dos patrões é como calcular a multa rescisória do período anterior a 10/2015.
Para desligamentos posteriores a 07/03/2016 o recolhimento das verbas rescisórias deve ser feito pelo Simples Doméstico – eSocial, com exceção dos vínculos com recolhimento de FGTS anterior a competência 10/2015.
Para esses casos o empregador deverá recolher os valores referentes ao mês da rescisão, mês anterior à rescisão e aviso prévio indenizado pelo Simples Doméstico – eSocial e, a multa rescisória referente aos depósitos anteriores a competência 10/2015 deve ser recolhida pela GRRF Internet Doméstico.
O fundo pode ser usado pelo trabalhador ou seus dependentes nas seguintes hipóteses:
Por fim, o trabalhador ainda tem acesso ao fundo se ficar 3 anos consecutivos sem carteira assinada e ainda possuir saldo de vínculos anteriores que não puderam ser sacados.
Para efetuar o saque, o trabalhador precisa comparecer a qualquer agência da CEF do país, munido dos seus documentos pessoais e que comprovem a relação de trabalho, bem como o motivo do saque.
A documentação exigida para agendamento do saque pode variar de acordo com o motivo do pedido. Consulte aqui a relação completa.
A Reforma Trabalhista instituída pela Lei nº 13.467/17, que passou a vigorar a partir de 11/11/2017, altera a CLT, a fim de adequar a legislação às novas relações de trabalho.
Para o FGTS a reforma implica nas seguintes mudanças:
• Criação do trabalho intermitente;
• Criação da rescisão por acordo entre empregado e empregador;
• Alteração do prazo de recolhimento das verbas rescisórias, independentemente do tipo de aviso prévio;
• Simplificação do saque por rescisão contratual.
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