A reforma trabalhista trouxe uma nova forma de encerramento do contrato: a rescisão de comum acordo.
Ela pode ser aplicada aos empregados domésticos e, quando feita de acordo com a lei, traz vários benefícios para as partes.
Quando comparada à rescisão sem justa causa por iniciativa do empregador ou por inciativa do empregado, a de comum acordo é uma alternativa legal que traz vantagens para o empregado doméstico e o empregador.
Neste texto, mostramos como ela funciona, o que mudou com a reforma e quais são os direitos dos empregados domésticos nesse caso. Continue a leitura e fique de olho!
A rescisão de comum acordo é um novo tipo de encerramento do contrato de trabalho trazido pela reforma trabalhista, em vigor desde novembro de 2017.
Mesmo que os empregados domésticos tenham uma lei própria tratando dos seus direitos — a Lei Complementar n.º 150 —, nesses casos, é aplicada a CLT como norma subsidiária.
Dessa forma, quando empregador e empregado não querem mais continuar com o contrato de trabalho, poderão utilizar essa modalidade de rescisão, de acordo com as regras legais.
Conforme o artigo 484-A da CLT, o contrato de trabalho pode ser extinto em forma de acordo entre o empregado doméstico e o empregador. Caso isso aconteça, serão devidas as seguintes verbas:
Com esse tipo de rescisão, o empregado também poderá sacar 80% do seu saldo do FGTS, mas não tem direito a receber o seguro-desemprego.
Essa nova rescisão visou acabar com os “acordos de demissão”. Eles eram feitos entre empregador e empregado e, apesar de comuns, eram considerados fraudes trabalhistas.
O que acontecia era o seguinte: fazia-se uma “simulação de demissão” para que, assim, o empregado pudesse sacar o seu saldo do FGTS e receber o seguro-desemprego.
Então, era combinado que o empregado devolveria a multa de 40% sobre o saldo do FGTS para que o empregador não saísse no prejuízo.
Porém, quem praticava esses acordos poderia ser punido administrativamente pelo Ministério do Trabalho. Além disso, essa prática é considerada crime na esfera penal, segundo o Artigo 171 do Código Penal.
Por essa conduta criminosa, tanto empregado quanto empregador poderiam responder criminalmente.
Além disso, havia a possibilidade de o empregador ter muitos prejuízos, tendo em vista que não teria a garantia de que o empregado devolveria a multa do FGTS.
Percebia-se, ainda, a possibilidade de o empregado propor uma reclamatória trabalhista. Nesse caso, as verbas devidas refletiriam nas multas a serem pagas, o que aumentaria a conta do empregador.
Por esses motivos, é imprescindível que, quando empregado e empregador concordam com a rescisão contratual, seja feita a demissão de comum acordo conforme manda a lei.
Assim, com o pagamento de todas as verbas devidas, evita-se problemas futuros.
Quando há esse tipo de encerramento do contrato de trabalho, deve ser feito um Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), discriminando qual o tipo de rescisão, todas as verbas que serão pagas e as deduções cabíveis.
Se isso não for feito corretamente, ou se as verbas não forem pagas de acordo com o que manda a lei, o empregado poderá acionar a Justiça por meio de uma reclamatória trabalhista.
Com esse processo, ele cobrará tudo o que não foi pago, além das multas legais e por atraso no pagamento.
Para os empregadores que têm dúvidas de como proceder nesse caso, é fundamental contar com uma empresa especializada no assunto.
Ela poderá fazer o termo e discriminar todas as verbas a serem pagas, para que não haja nenhuma pendência.
Viu só? A rescisão de comum acordo como nova forma de encerramento do contrato de trabalho deve ser levada em consideração no momento de desligar um trabalhador.
Entretanto, isso deve ser feito com todo o cuidado necessário e com a ajuda profissional, garantindo que todas as regras legais sejam seguidas.
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Por Moysés Dario Alves
CEO, Dario & Alves Contabilidade e RH.