A Lei Complementar n.º 150/2015 trata do o contrato de trabalho doméstico.
Nela, vários direitos desses empregados estão garantidos e, entre eles, a hora extra e o adicional noturno para empregada doméstica.
Esses direitos são essenciais, pois garantem uma remuneração maior, caso o trabalho ultrapasse a jornada normal ou, ainda, preste serviço à noite.
Para diferenciar e explicar como funciona a hora extra e adicional noturno para empregada doméstica preparamos este super conteúdo.
Confira!
O artigo 2º, da LC 150, regulamenta que a duração normal do trabalho doméstico será de 8 horas diárias e 44 horas semanais.
Além disso, está previsto um adicional de 50%, sobre a hora normal, quando o trabalho ultrapassar a jornada contratada.
No entanto, é possível instituir regime de compensação de horas, mediante acordo escrito, podendo a jornada extraordinária de um dia ser compensada em outra data.
Quando a empregada doméstica trabalhar em domingo ou feriado, deverá receber em dobro as horas do dia, sem prejuízo do valor do repouso semanal remunerado.
Outra opção é ter o dia de trabalho em domingo ou feriado compensado com folga.
Para as domésticas que trabalham em regime de tempo parcial, isto é, em contratos de até 25 horas semanais e até 5 horas por dia, é permitido no máximo uma hora extra por dia.
Neste caso, o máximo de hora extra permitida é de apenas 1 (uma) hora.
O artigo 14, desta mesma lei, trata sobre o trabalho noturno e estabelece como aquele prestado no período das 22h às 5h.
Neste período, a hora tem duração de 52 minutos e 30 segundos, sendo pago o equivalente a uma hora de trabalho “normal”, de 60 minutos.
Outro fator importante é que a hora noturna deve ser remunerada com um adicional de, no mínimo, 20% sobre a hora diurna.
Isto ocorre porque o trabalho noturno é considerado mais penoso.
Assim, a hora extra é uma remuneração devida para qualquer tempo que ultrapasse a jornada normal de trabalho.
Já o adicional noturno é destinado a remunerar o trabalho realizado no período da noite, após às 22h, independentemente da jornada.
Porém, é possível que os dois adicionais estejam presentes ao mesmo tempo.
Um fator importante no cálculo do adicional noturno é que se a jornada noturna ultrapassar o horário limite de 5h da manhã, as horas excedentes também serão consideradas noturnas.
Exemplo: no caso do funcionário trabalhar das 23h às 6h da manhã do dia seguinte, esta 1h após o horário das 5h da manhã também é considerado hora noturna, conforme Súmula 60 do TST.
O primeiro passo para calcular hora extra e o adicional noturno para empregada doméstica é descobrir o valor da hora de trabalho.
Para isso, é preciso dividir o valor do salário mensal pelo número de horas contratadas para a jornada mensal.
Nos contratos de 8h diárias e 44h semanais, por exemplo, o divisor é 220.
Assim, para um salário de R$ 1.302,00, o valor da hora é calculado da seguinte forma:
R$ 1.302,00 ÷ 220 = R$ 5,92.
O valor da hora de trabalho, neste caso, é de R$ 5,92.
A partir disto, é possível calcular os demais valores, conforme explicaremos a seguir.
Para saber o valor das horas extras é preciso calcular o valor da hora, acrescentar 50%, e multiplicar pela quantidade de horas extras trabalhadas:
Contudo, em caso de trabalho aos domingos e feriados, ou seja, nos dias de repouso semanal remunerado, o valor da hora é dobrado: R$ 5,92 x 2 = R$ 11,84.
Para saber o valor do adicional noturno, basta acrescentar, no mínimo, 20% ao valor da hora normal.
Nestes casos, é importante observar a redução da hora em relação à jornada diurna.
Para cada 52 minutos e 30 segundos de trabalho em hora noturna, das 22h às 5h, o trabalhador terá direito a receber o valor de uma hora “normal” completa.
Outra possibilidade é a ocorrência de horas extras durante o período noturno.
Nesta situação, o cálculo é feito com base no valor de uma hora extra, com adicional de 20%:
Os pagamentos realizados a título de horas extras e adicional noturno devem constar na folha de pagamento e no recibo salarial do empregado.
Esta é a forma correta para comprovar o seu pagamento e evitar transtornos em casos de demandas trabalhistas.
Sempre que um funcionário doméstico cumpre horas extras, o empregador deve calcular também o reflexo sobre o Repouso Semanal Remunerado ou Descanso Semanal Remunerado – DSR.
De forma simplificada, esta verba equivale a 1/6 do valor de todas as horas extras realizadas no mês.
Este valor deve ser pago juntamente com a remuneração do mês em que ocorreu o trabalho extraordinário.
O Descanso Semanal Remunerado – DSR – é calculado da seguinte forma:
DSR = (valor total horas extras do mês) / número de dias úteis x domingos e feriados no mês.
Muita atenção também na hora de calcular as férias e o 13º salário ou gratificação natalina.
As horas extras prestadas no período base do cálculo refletem em todas estas verbas, inclusive com o DSR incluso.
Muitos empregadores não consideram estes valores no pagamento das férias e do décimo-terceiro salário da sua colaboradora doméstica.
Estes reflexos podem ser bem expressivos nos casos em que a empregada faz muitas horas extras durante o ano.
O empregador doméstico precisar redobrar a atenção em casos de adicional noturno e horas extras.
Isto porque o eSocial Doméstico não efetua estes cálculos de forma automática.
Portanto, o empregador precisa calcular e lançar mensalmente a hora extra, de forma manual.
Além dos lançamentos mensais, é necessário pagar estes reflexos nas férias e no 13º salário também, inclusive na rescisão.
Estes valores pagos anualmente são calculados com base na média aritimética simples do período de referência.
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Por Moysés Dario Alves
Dario & Alves Contabilidade