Você contratou uma colaboradora para sua casa, mas não sabe como realizar o cálculo da hora extra prestada?
Essa é uma dúvida relativamente comum entre os empregadores domésticos, principalmente após a mudança na legislação referente a essa profissão.
Como o erro de cálculo pode gerar inúmeras situações indesejadas, é importante que você aprenda a realizá-lo de maneira correta e eficiente.
Afinal, ninguém gosta de perder tempo com tarefas burocráticas e ainda ter problemas futuros, não é mesmo?
Pensando nisso, preparamos este post com 5 dicas valiosas para quem deseja fazer o cálculo da hora extra de funcionários sem erros e dores de cabeça.
Quer aprender? Continue com a leitura!
A primeira maneira de fazer o controle das horas extras de um empregado doméstico é por meio de uma folha de ponto.
Observe que este documento comprova as horas efetivamente trabalhadas, e, portanto, você deve conferir se ela está sendo devidamente preenchida.
A folha de ponto é uma importante prova da jornada de trabalho da empregada em caso de um processo trabalhista.
Mas atenção: marcação de horários exatos em todos os dias, o chamado ponto britânico, não vale!
Portanto, é necessário que o preenchimento dos horários sejam os que efetivamente correspondem ao início da jornada de trabalho, intervalos e saída.
O artigo 2º, da LC 150/2015, regulamenta que a duração normal do trabalho doméstico será de 8 horas diárias e 44 horas semanais.
Além disso, está previsto um adicional de 50%, sobre a hora normal, quando o trabalho ultrapassar a jornada contratada.
Caso você não adote o sistema de banco de horas, deverá pagar a seu funcionário as horas extras que ele trabalhar. Neste caso, após analisar os registros, anote:
Ressalta-se que, no caso de horas extras à noite, após às 22h, a legislação estabelece que, além de ser calculada com acréscimo de, no mínimo, 50% da hora normal de trabalho, a hora extra tem a incidência do adicional noturno, que é de 20%.
Atente ainda para o fato de que a hora noturna tem uma redução para 52 minutos e 30 segundos em relação a hora diurna, e portanto você deve fazer esta conversão antes de efetuar o cálculo.
Já no caso de trabalho em domingos e feriados, a hora extra tem o valor de 100% da hora normal.
Um fator importante no cálculo do adicional noturno é que se a jornada noturna ultrapassar o horário limite de 5h da manhã, as horas excedentes também serão consideradas noturnas, independente de ser extra ou normal.
Exemplo: no caso do funcionário trabalhar das 23h às 6h da manhã do dia seguinte, esta 1h após o horário das 5h da manhã também é considerado hora noturna, conforme Súmula 60 do TST.
Sempre que um funcionário doméstico cumpre horas extras, o empregador deve calcular também o reflexo sobre o Repouso Semanal Remunerado ou Descanso Semanal Remunerado – DSR.
De forma simplificada, esta verba equivale a 1/6 do valor de todas as horas extras realizadas no mês.
Este valor deve ser pago juntamente com a remuneração do mês em que ocorreu o trabalho extraordinário.
O Descanso Semanal Remunerado – DSR – é calculado da seguinte forma:
DSR = (valor total horas extras do mês) / número de dias úteis x domingos e feriados no mês.
Este cálculo, em regra, tem por base o salário-hora, isto é, o salário recebido mensalmente dividido pelo número de horas trabalhadas.
No entanto, apesar de se tratar de uma estimativa simples, alguns empregadores comentem erros que podem causar prejuízos e ações trabalhistas.
Um erro comum é não dispor de um método de apuração que seja confiável, já que o controle de jornada manual é, na maioria das vezes, ineficaz e propenso a erros.
É essencial adotar ferramentas que automatizem este controle, como uma planilha em Excel, por exemplo, e, consequentemente, minimizar o risco de falhas.
Ademais, o erro no percentual a ser aplicado é bastante comum.
Fique atento às porcentagens apresentadas anteriormente sempre que for organizar o pagamento de horas extras.
Este percentual pode variar em cada situação ocorrida no mês. Guarde a memória de cálculo.
Muita atenção também na hora de calcular as férias e o 13º salário ou gratificação natalina.
As horas extras prestadas no período base do cálculo refletem em todas estas verbas, inclusive com o DSR incluso.
Muitos empregadores não consideram estes valores no pagamento das férias e do décimo-terceiro salário.
Estes reflexos podem ser muito expressivos nos casos em que a empregada faz muitas horas extras durante o ano.
Outro erro comum é a adoção de banco de horas em desacordo com o regimento legal.
Primeiramente é necessário ter um acordo por escrito entre empregada e empregador.
Além disso, as primeiras 40 horas extras prestadas no mês devem ser pagas junto com o salário, caso não tenham sido compensadas dentro do próprio mês.
Como você viu neste artigo, são vários os pontos que exigem atenção na hora de contabilizar as horas extras de seu funcionário doméstico.
E saiba que qualquer erro pode gerar sérias consequências, inclusive um processo judicial trabalhista.
A Justiça do Trabalho recebe diariamente milhares de demandas, e, muitas delas têm algum tipo de discussão envolvendo as horas extras.
Portanto, evite esse tipo de problema e comece a organizar melhor o controle de jornada de trabalho e o cálculo das horas extras trabalhadas.
O cálculo da hora extra de empregados domésticos é uma das grandes responsabilidades do empregador.
Procure sempre a orientação de profissionais qualificados para não ter problemas futuros!
Quer tornar esta tarefa fácil? Entre em contato conosco agora e esclareça todas as suas dúvidas sem compromisso!
Por Moysés Dario Alves
Dario Alves Contabilidade e RH.