O deslocamento do empregado da residência para o trabalho e vice-versa gera um custo diário para o doméstico. Para amenizar essa situação, a lei criou o pagamento do vale-transporte pelo empregador, que é descontado no salário.
Porém, existem vários detalhes sobre o assunto, limites de valores, situações em que ele não é devido, quando o empregado não necessita, etc.
Neste texto responderemos algumas perguntas sobre o vale-transporte e daremos algumas dicas sobre essa verba. Confira!
O vale-transporte, que é o pagamento de deslocamento do empregado, é um benefício previsto pela Lei n.º 7.418 de 1985. Essa norma é utilizada também para os empregados domésticos, por força da Lei Complementar 150, que trata especificamente desses trabalhadores.
Ele é um pagamento que o empregador antecipará ao empregado doméstico para que este use para bancar o seu deslocamento diário de ida e volta do trabalho.
Quando o empregado não necessita desse pagamento, porque não há despesas com o deslocamento para o trabalho, é importante que ele assine uma declaração indicando a não utilização do vale-transporte. Isso é fundamental para que não haja cobranças futuras.
O empregador também não é obrigado a pagar esse deslocamento quando ele mesmo proporciona os meios necessários para o empregado ir e voltar do trabalho, como o oferecimento de um transporte próprio.
O empregado doméstico é responsável por informar ao empregador, no momento da contratação, qual o custo com o deslocamento diário. Vale lembrar que não há uma distância mínima a se percorrer, desde que o empregado gaste com isso.
Assim, o empregador deverá pedir ao empregado que informe, em documento escrito, o endereço residencial, quais serviços ou meios de transporte utiliza para o deslocamento e quantas vezes por semana isso será feito.
O pagamento pode ser em dinheiro, e esse valor não é considerado para as contribuições do empregador. Ou seja, não integrará o salário do empregado para o cálculo de outras verbas, como férias, décimo terceiro, depósito do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, etc.
A lei não comenta sobre o recibo de pagamento dessa verba, mas é importante que o empregador exija a assinatura, para comprovar que bancou o deslocamento do empregado.
O pagamento das custas com o deslocamento do empregado é pago em conjunto, ou seja, uma parte dessa despesa é bancada pelo funcionário.
Todo mês que houver essa verba, pode-se descontar até 6% do salário (sem considerar os adicionais) do empregado, para a restituição de parte da despesa do vale-transporte. Isso é autorizado pela Lei n.º 7.418/1985.
Porém, esse desconto nunca pode ultrapassar o valor declarado como de vale-transporte, ou seja, se o pagamento é menor que o referente a 6% do salário, então somente se desconta o custo do deslocamento.
A quantia que ultrapassar esse limite deverá ser custeada exclusivamente pelo empregador. Isso tudo deve ser declarado já na assinatura do contrato de trabalho, tendo o patrão a autorização para fazer esse desconto.
Sabendo esses detalhes sobre o deslocamento do empregado, você poderá garantir o direito ao doméstico e fazer o pagamento de acordo com a lei, mas lembre-se: sempre tenha recibos e comprovantes.
Conseguiu entender melhor este assunto? Ainda ficou alguma dúvida? Então entre em contato conosco agora mesmo!