Um benefício que causa muitas dúvidas é o auxílio doença da empregada doméstica: quem deve pagar, como pedir, quando o empregado não tem direito etc.
É importante saber estes pontos para garantir os direitos do seu empregado, além de não pagar nada que não seja devido.
Neste superpost esclareceremos todas estas dúvidas. Confira!
Atualizado em 29/06/2021.
O auxílio-doença é um benefício garantido aos segurados que comprovarem, depois de uma perícia médica, que estão temporariamente incapazes de trabalhar por conta de alguma doença ou acidente.
Existem, basicamente, dois tipos de auxílio-doença, o previdenciário e o acidentário.
O primeiro é o mais comum, devido para as pessoas que estão incapacitadas por motivos de problemas de saúde ou lesões “normais”.
Já o segundo é concedido aos empregados que sofreram um acidente de trabalho ou uma doença ocupacional.
Diferenciar os dois é importante porque o auxílio-doença previdenciário não garante estabilidade ao empregado, e este podendo ser demitido assim que retornar ao trabalho.
Já o acidentário garante uma estabilidade por 12 meses, ou seja, cessando o benefício o empregado não poderá ser demitido sem a devida indenização do período de estabilidade.
Ainda, no caso do benefício acidentário o empregado terá direito a receber o FGTS no período em que estiver afastado do serviço.
No auxílio-doença previdenciário não há recolhimento do FGTS.
Quando o empregado doméstico trazer um atestado demonstrando que precisa ficar afastado do trabalho por um período superior a 15 dias consecutivos, deve-se fazer o pedido do auxílio-doença.
Isso pode ser feito ligando para o telefone 135, ou mesmo por meio do portal do MEU INSS.
É necessário que a empregada tenha acesso ao portal GOV.BR, que é a mesma senha do MEU INSS e da Carteira de Trabalho Digital.
Após formalizar o requerimento, documentação será analisada, e eventualmente o INSS marcará uma perícia para que o segurado empregado compareça levando todos os exames e atestados que comprovem a incapacidade.
Um médico perito do INSS irá analisar a documentação no dia e hora agendada.
Caso o segurado não possa comparecer na data marcada, ele poderá fazer uma remarcação apenas uma vez até três dias antes da perícia.
Após feita a perícia o empregado receberá o resultado.
Uma vez concedido o benefício, a carta de concessão dirá até que data o benefício será mantido.
Se não for concedido, o empregado terá que voltar ao trabalho ou terá faltas descontadas, caso permaneça afastada.
É importante saber também que o empregado doméstico poderá requerer a prorrogação do benefício se entender que o período em que ficou afastado não foi suficiente para recuperar a sua capacidade laborativa.
Isso tudo deve ser avisado ao empregador, sempre com o envio dos atestados médicos comprovando a incapacidade.
Para os empregados de empresas, o empregador deve garantir os 15 primeiros dias de afastamento, e somente após este prazo o INSS assumirá o pagamento referente ao auxílio-doença, se concedido.
Porém, para os domésticos, a previdência social deve pagar o benefício desde o primeiro dia de afastamento, caso o benefício seja concedido.
Em 2020 houve uma importante alteração na legislação, que trouxe uma inovação que afetou diretamente os empregadores domésticos.
Através da Decreto nº 10.410, de 30 de junho de 2020, houve uma alteração no Regulamento da Previdência Social.
A regra vigente até a entrada em vigor do Decreto 10.410/2020, previa que o empregado doméstico poderia requerer o benefício para qualquer período de afastamento, mesmo quando inferior a 15 dias.
O INSS era o responsável pelo pagamento do período de afastamento do empregado desde o início da incapacidade, isentando o empregador de qualquer pagamento.
Com as alterações promovidas pelo Decreto 10.410/2020, o benefício só poderá ser requerido caso o período da incapacidade seja superior a 15 dias consecutivos.
Neste caso, será devido o pagamento pelo INSS desde o 1º dia de afastamento, se concedido o benefício.
Porém, caso o afastamento seja igual ou inferior a 15 dias, o empregador é o responsável pelo pagamento do salário do empregado incapacitado.
Assim, o empregador não tem obrigação de pagar o salário ao empregado caso o atestado apresentado seja superior a 15 dias consecutivos, devendo encaminhá-lo para requerer o benefício junto o INSS.
Para receber o auxílio-doença, o segurado empregado doméstico deverá cumprir uma carência mínima de ter 12 meses de contribuição contados a partir da primeira paga sem atraso.
Nos casos de auxílio doença acidentário esse requisito não será exigido.
Também, quando a doença ou lesão for preexistente, ou seja, já a possuía antes de começar os pagamentos das contribuições, o auxílio não será devido, a não ser que tenha havido o agravamento que causou a incapacidade.
Sabendo essas questões você não vai errar ao pedir o auxílio-doença para empregada doméstica, além de saber quais pagamentos devem ser feitos, evitando custos desnecessários e garantindo o direito de seus empregados.
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Por Moysés Dario Alves
Dario Alves Contabilidade e RH