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Salário

Falecimento do empregador: como ficam os direitos das domésticas?

As normas aplicáveis aos vínculos empregatícios de trabalhadores domésticos não tratam da hipótese de falecimento do empregador e as consequências no contrato de trabalho.

Nos casos de omissão legal, a lei pode ser observada por analogia, ou seja, na falta de previsão, é possível aplicar as normas existentes para casos idênticos.

Assim, é necessário observar as disposições da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Continue a leitura para saber mais sobre como ficam os direitos das domésticas nesse caso!

Previsão da CLT

O artigo 483, §2º da CLT, que regulamenta os motivos para rescisão indireta (justa causa do empregador), deixa claro que, em caso de morte do empregador individual, é facultado ao empregado manter o vínculo.

Já o artigo 485 afirma que, se a empresa encerrar suas atividades após a morte do empregador, é dado o direito às verbas rescisórias para o empregado, com indenização por rescisão do contrato.

Tendo em vista que, sendo o empregador doméstico individual, não há como o empregado escolher manter o vínculo empregatício.

Ou seja: já que não existe mais a figura do empregador, o entendimento atual é de que o contrato será encerrado.

Desse modo, o empregado terá direito a receber as verbas rescisórias, equivalentes à rescisão sem justa causa, nos casos de falecimento do empregador.

Verbas devidas

Como informado, será dado ao trabalhador o direito de receber os valores referentes à rescisão, no mesmo modo como se ocorresse a demissão sem justa causa, com exceção do aviso prévio. Nesse caso, as verbas são:

  • saldo de salário;
  • férias vencidas mais 1/3;
  • férias proporcionais mais 1/3;
  • 13º salário proporcional;
  • FGTS (exceto a multa de 40%);
  • seguro-desemprego.

Tais valores devem ser pagos pelo sucessor (cônjuge ou herdeiro) do empregador ou pelo espólio.

Contudo, existem situações que podem alterar os direitos das domésticas, que abordaremos a seguir:

Sucessão trabalhista

Caso mais pessoas morem na residência, além da que assinou a carteira, poderá haver uma sucessão trabalhista. Ou seja, apenas a mudança de patrão, e quem utilizar o serviço do empregado será o novo empregador.

Se o empregador anterior morava sozinho, o espólio também pode solicitar que o empregado continue trabalhando na casa do falecido para cuidar dos bens, filhos ou animais de estimação.

Nesses casos, as cláusulas do contrato de trabalho antigo devem ser mantidas.

Dessa forma, não poderá haver redução salarial, alteração de função ou dos horários de trabalho, ou outra vantagem oferecida no contrato anterior.

Caso haja alguma modificação, deve ser feito novo contrato, alterando os termos.

De qualquer modo, continuando o empregado a prestar os serviços, deverá constar alteração de empregador na CTPS, indicando a ocorrência da sucessão.

O novo empregador ficará responsável pelas obrigações trabalhistas, incluindo as que antecederam a sucessão.

Contudo, caso a doméstica opte por não continuar trabalhando, ela receberá as verbas rescisórias como se tivesse pedido demissão, ou seja, não terá direito ao saque e à multa do FGTS nem ao seguro-desemprego. Nesse caso, ainda existe a possibilidade de uma rescisão por comum acordo.

Porém, se acontecer o inverso, e os herdeiros não quiserem a continuidade, ocorrerá demissão sem justa causa, recebendo as verbas já indicadas no tópico anterior.

A polêmica do Aviso Prévio

De acordo com o artigo 487 da CLT, em seu parágrafo 1º, todo empregado, quando dispensado sem justa causa e sem aviso prévio, faz jus a uma indenização no valor de um salário integral.

Como já vimos, a legislação equipara a morte do empregador à modalidade de rescisão sem justa causa, para fins de pagamento das verbas rescisórias.

Entretanto existe uma polêmica exceção, quando se trata da indenização do aviso prévio para empregados domésticos, no falecimento do empregador.

O pagamento do aviso prévio indenizado é devido quando o empregado é dispensado arbitrariamente, sem justa causa, e sem aviso por parte do empregador.

Embora esta verba seja devida aos trabalhadores regidos pela CLT, o mesmo não se aplica ao empregado doméstico.

Isto porque o emprego doméstico é revestido de certas particularidades, como a pessoalidade na relação empregatícia, e a impossibilidade da continuidade dessa relação após o falecimento do empregador.

Embora a legislação ainda não tenha regulamentada tal situação, existe um entendimento no judiciário de que não é devido o aviso prévio indenizado nos casos de falecimento do empregador doméstico.

Tal entendimento baseia-se no fato de que não houve a intenção prévia do empregador em dispensar a empregada, e portanto houve uma extinção involuntária da relação empregatícia.

Por fim, na rescisão por falecimento do empregador, a empregada não faz jus ao saque da multa de 40% do FGTS, pago mensalmente no DAE na alíquota de 3,2% do salário.

Este valor fica reservado numa conta separada e os sucessores do empregador falecido devem procurar uma agência da Caixa Econômica Federal para requerer o saque deste saldo.

Então, conseguiu entender melhor a respeito dos direitos das domésticas em caso de falecimento do empregador? Ainda restou alguma dúvida? Entre em contato conosco e saiba mais!

Por Moysés Dario Alves
CEO, Dario & Alves Contabilidade e RH



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