No momento de realizar a rescisão da empregada doméstica é comum surgirem dúvidas a respeito do procedimento e do pagamento das verbas devidas.
É importante ficar atento e fazer tudo de acordo com a legislação, pois o pagamento equivocado pode gerar problemas futuros.
Para ajudar, preparamos este post explicando os tipos de rescisão, as verbas devidas e um passo a passo de como lançar no eSocial. Confira!
Existem diferentes tipos de rescisão do contrato de trabalho dos empregados domésticos.
A rescisão sem justa causa por iniciativa do empregador acontece quando ele não tem mais interesse na prestação dos serviços e demite a empregada doméstica.
Já a demissão com justa causa do empregado é aquela feita por iniciativa do empregador diante de alguma falta grave do funcionário, conforme descrito no artigo 27 da LC 150/2015 ( PEC DAS DOMÉSTICAS ).
Há, ainda, a demissão com justa causa por iniciativa do empregado (chamada rescisão indireta), que acontece quando quem comete a falta grave é o empregador, conforme o rol do parágrafo único, também do artigo 27 da LC 150/2015.
Com a promulgação da Reforma Trabalhista, também pode ocorrer a rescisão por comum acordo. Nela, como o nome diz, patrão e empregado farão um acordo para a demissão, sendo que as verbas devidas serão menos onerosas para o empregador, e o empregado poderá sacar parte do FGTS.
Por fim, pode haver a rescisão por iniciativa do próprio empregado, que não deseja mais manter seu emprego.
Dependendo do tipo de rescisão que foi efetuada, as verbas que devem ser pagas variam. Por isso, falaremos o que é devido em cada situação.
Nesses tipos de rescisão são devidas as seguintes verbas ao empregado doméstico:
Em caso de falecimento do empregador, a rescisão é considerada indireta. Porém, nesse caso, existe uma exceção quanto ao pagamento do aviso prévio indenizado.
Para saber mais sobre esse tipo de rescisão, leia: Falecimento do empregador: como ficam os direitos das domésticas?
Na rescisão com justa causa, são devidos apenas o saldo de salários e as férias vencidas. Além disso, o empregado doméstico não terá direito a sacar o FGTS e requerer o seguro desemprego.
Nessa modalidade de rescisão, o empregado terá direito às mesmas verbas devidas na rescisão sem justa causa, mas não poderá movimentar sua conta do FGTS ou ter direito à multa, podendo então o empregador reaver o valor da multa pago mensalmente.
O seguro desemprego também não poderá ser requerido. Além disso, deverá cumprir o aviso prévio ou indenizá-lo, o que também é um direito do empregador.
Nesse tipo de rescisão o empregado doméstico receberá normalmente as verbas devidas na rescisão sem justa causa.
Porém, o aviso prévio indenizado será pago 50% do valor integral e a multa do FGTS também será resgatado somente 50%, sendo os outros 50% devolvidos ao empregador.
Além disso, o empregado só poderá movimentar até 80% do FGTS e não terá direito a receber o seguro desemprego.
Saiba mais sobre a rescisão por comum acordo, e como ela pode ser utilizada como uma ferramenta de negociação com a sua empregada.
As informações a respeito da rescisão contratual do empregado doméstico devem ser lançadas no eSocial.
Com isso, serão feitos todos os cálculos das verbas devidas e o próprio sistema gerará uma guia para o pagamento.
Para fazer isso, basta seguir este passo a passo:
Por fim é só realizar o pagamento das verbas e dos tributos devidos em até 10 dias após a rescisão, guardando sempre os comprovantes.
Quer saber mais sobre a rescisão da empregada doméstica? Entre em contato conosco e esclareça todas as suas dúvidas!
Por Moysés Dario Alves
Dario Alves Contabilidade e RH.