Atualmente o fácil acesso à informações e profissionais do Direito (Advogados), os trabalhadores estão cada vez mais bem informados e cientes dos seus direitos .
Isso requer atenção redobrada dos empregadores em geral, especialmente os domésticos, por desconhecerem diversos aspectos das relações de trabalho e da legislação.
Entretanto é possível evitar ações na justiça do trabalho. Cumprir a lei para os empregados domésticos (Lei Complementar N.º 150/2015) e a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) não é tarefa fácil. Mas quando feito adequadamente, evitará gastos inesperados e transtornos no futuro.
Sabendo disso, preparamos este post com com as situações que mais geram ações na justiça trabalhista. Continue a leitura e fique atento para corrigir eventuais situações como as que listamos a seguir. Confira!
Todo empregado doméstico deve ter a carteira assinada, caso preste serviços por 3 dias ou mais por semana para o mesmo empregador. Até dois dias por semana é caracterizado diarista, não sendo obrigatório o registro.
O registro do contrato de trabalho garante que o empregado receba as verbas previstas pela Lei dos Domésticos e pela CLT, e tenha cobertura previdenciária, através do Seguro Social do INSS.
A fim de não suprimir nenhum direito, é fundamental que a legislação seja seguida, com os devidos lançamentos no eSocial e recolhimento dos encargos.
Também é importante lembrar que a anotação na carteira de trabalho deve conter os dados da relação de trabalho ora pactuado. Data de admissão, salário, aumentos salariais, férias e outras questões relevantes da relação empregatícia devem estar sempre atualizadas.
Desta forma o empregado pode exercer plenamente sua cidadania e os empregadores cumprirem corretamente com suas obrigações.
A jornada de trabalho do empregado doméstico deve ser controlada corretamente. Legalmente, o padrão é de 8 horas diárias ou 44 semanais, sendo que podem ser feitas até 2 horas extras por dia.
Assim, é necessário que o colaborador não ultrapasse este limite, e, quando realizar horas extras, elas devem ser pagas com um adicional de 50% sobre o valor da hora normal.
Também é possível estabelecer um regime de compensação de horas por acordo escrito entre as partes. Ou seja, a jornada que ultrapassar o limite diário será compensada em outro dia, dispensando o pagamento de hora extra.
Caso as horas extras sejam feitas aos domingos (descanso semanal remunerado) ou feriados, a hora de trabalho será devida em dobro.
Muitos empregadores não fazem este pagamento adequadamente. Se considerado um período longo de tempo, as diferenças que deixaram de ser pagas podem ser relativamente altas.
Além disso, sobre estes valores incidem também encargos como férias, 13º salário, FGTS e INSS, o que aumenta ainda mais este montante, inclusive nos casos de rescisão.
É muito importante destacar que o portal do eSocial Doméstica não efetua todos os cálculos e lançamentos de forma automática, sendo de responsabilidade do empregador fazê-lo.
Em relação ao trabalho noturno, que é aquele prestado das 22h às 5h, a hora trabalhada é reduzida e tem duração de 52 minutos e 30 segundos, mas são pagas como uma hora normal de 60 minutos.
Se o profissional trabalha dentro deste horário, deverá ser remunerado com um adicional de 20% sobre o valor da hora normal. O legislador considera que este trabalho é mais penoso para os empregados em geral.
Caso o empregado estenda sua jornada além do horário noturno, ou seja, após as 5h da manhã, as horas seguintes também são consideradas noturnas para todos os efeitos.
Além disso, caso ele trabalhe por um período extraordinário em horário noturno, tem direito ao referido adicional e ao acréscimo referente às horas extras. Veja aqui como fazer estes cálculos.
A concessão de férias deve acontecer após cada período aquisitivo (12 meses de trabalho). Este descanso deve ser concedido no prazo de até 12 meses subsequentes, em geral, com duração de 30 dias.
As férias são pagas como se fossem 30 dias de trabalho normal, considerando também a média das horas extras, adicional noturno e demais adicionais, realizadas durante o período aquisitivo.
Estes valores não são calculados pelo eSocial, sendo necessário que o empregador o faça manualmente, o que muitos desconhecem.
Além disso, há o chamado terço constitucional, que é o pagamento de um adicional de 1/3, garantido pela Constituição.
Caso as férias não sejam concedidas nos 12 meses seguintes ao vencimento do período aquisitivo, estas devem ser pagas em dobro a título de indenização.
O valor do salário de todas as categorias de trabalhadores do país tem um piso mínimo, que pode variar de acordo com a função e a cidade, por exemplo. Com os empregados domésticos não é diferente.
Os empregadores devem estar muito atentos para o valor correto do salário mínimo das empregadas domésticas. Este valor pode variar de um e Estado para o outro.
Em quase todos os Estados, o piso é o Salário Mínimo Nacional, atualmente em R$ 1.320,00 em vigor desde 1º de marçoo de 2023.
Já alguns Estados como Rio de Janeiro e São Paulo, por exemplo, possuem piso maior que o nacional para as empregadas domésticas, definidos em lei estadual.
Veja aqui o piso estadual para todo o Brasil.
O pagamento de salário abaixo desse mínimo pode gerar valores elevados de diferenças salarias que deixaram de ser pagas ao longo do tempo, especialmente quando considerados os seus reflexos com os encargos, eventuais horas extras, 13º salário e férias.
Os empregados têm até 2 anos para entrar com uma ação trabalhista, podendo reclamar os valores dos últimos 5 anos. Tal reclamatória pode gerar elevados custos para os empregadores.
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Por Moysés Dario Alves
Dario Alves Contabilidade e RH